REPÚBLICA POPULAR DE QUARAÍBA
Gabinete da Primeira-Ministra

DECRETO-LEI Nº 1/2025
De 28 de abril de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Cartão de Identificação de Visitante para turistas que ingressarem na República Popular de Quaraíba e estabelece o prazo de permanência autorizado.

A PRIMEIRA-MINISTRA DA REPÚBLICA POPULAR DE QUARAÍBA, JÚLIA KLEE, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Nacional, e em atenção à necessidade de regulamentar o controle de entrada e permanência de visitantes estrangeiros no território nacional,

DECRETA:

Artigo 1º
Todo turista que ingressar na República Popular de Quaraíba deverá, obrigatoriamente, solicitar a emissão de um Cartão de Identificação de Visitante (CIV) no ponto de entrada oficial.

Artigo 2º
No momento da solicitação do Cartão de Identificação de Visitante, o turista deverá indicar o período de estabelecimento pretendido em território quaraibano, que poderá variar entre 1 (um) dia e 200 (duzentos) dias consecutivos.

Artigo 3º
O Cartão de Identificação de Visitante conterá, obrigatoriamente:
I - Nome completo do visitante;
II - Nacionalidade;
III - Data de entrada no país;
IV - Tempo de permanência autorizado;
V - Número de registro do Cartão.

Artigo 4º
A permanência em território nacional por prazo superior ao estabelecido no Cartão de Identificação de Visitante implicará em sanções administrativas, incluindo multa e eventual deportação, conforme regulamentação específica.

Artigo 5º
O Ministério da Imigração e das Fronteiras expedirá as normas complementares necessárias à execução deste Decreto-Lei.

Artigo 6º
Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Primeira-Ministra, República Popular de Quaraíba, aos 28 dias do mês de abril de 2025.

JÚLIA KLEE
Primeira-Ministra da República Popular de Quaraíba